Processo 0001129-44.2026.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001129-44.2026.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001129-44.2026.5.18.0053 AUTOR: LUCAS GOMES DOS SANTOS RÉU: REALIZA EMPREENDIMENTO ANAPOLIS XII SPE - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fd8f2e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. LUCAS GOMES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de REALIZA EMPREENDIMENTO ANAPOLIS XII SPE - LTDA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego com o restabelecimento de salários e vantagens. Relata ter sido admitido em 29/10/2025 para a função de pintor e que, em 29/12/2025, sofreu acidente de trajeto que resultou em fratura no maléolo medial esquerdo, exigindo intervenção cirúrgica e afastamento das atividades laborais por 90 dias, até 28/03/2026. Alega que, embora detentor de estabilidade acidentária, foi dispensado sem justa causa em 07/06/2026, após o cumprimento de aviso prévio trabalhado iniciado em 08/05/2026. Sustenta a nulidade da dispensa e o direito à garantia de emprego até março de 2027. Decido. O pedido de tutela de urgência para reintegração imediata não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a caracterização da estabilidade provisória acidentária depende do preenchimento dos requisitos contidos no artigo 118 da Lei 8.213/1991, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário (espécie B91). O próprio Autor admite na petição inicial de ID d9f454d que não houve a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora e que não fruiu de benefício previdenciário na modalidade acidentária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ausência de documentação oficial do órgão previdenciário que reconheça o nexo causal entre o acidente de trajeto e a atividade laboral torna a probabilidade do direito incerta para fins de concessão de medida liminar satisfativa. A verificação da ocorrência do acidente de trajeto, bem como a gravidade da lesão e o tempo de recuperação, demanda dilação probatória e a observância do contraditório para que a Reclamada possa apresentar sua defesa e eventuais contraprovas. A reintegração é medida de difícil reversão imediata e requer cautela por parte do Juízo, devendo a análise do direito à estabilidade ser postergada para após a manifestação da parte contrária ou a realização de instrução processual, quando os fatos estarão melhor esclarecidos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora. Aguarde-se o Dia 04/08/2026 às 09:00 - Inicial por videoconferência - Sala CEJUSC. Ciência à parte autora. ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2026. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GOMES DOS SANTOS

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