Processo 0001129-52.2022.5.10.0103
TRT10 • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF PAP 0001129-52.2022.5.10.0103 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: JARDIM DE INFANCIA ALECRIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e9682 proferido nos autos. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 27/4/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de produção antecipada de prova proposta pelo sindicato requerente, visando à obtenção de documentos trabalhistas e previdenciários relativos aos empregados da reclamada, no período dos últimos 5 anos. Consta dos autos que foram determinadas diligências para apresentação de documentos pela reclamada, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e a órgãos previdenciários, tendo sido juntadas respostas parciais. O sindicato requerente, em manifestação recente, aponta a insuficiência da documentação apresentada, notadamente quanto às informações relativas aos vínculos empregatícios e às contribuições previdenciárias, sustentando a necessidade de complementação da prova. Nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a produção antecipada de prova destina-se à obtenção de elementos probatórios quando haja utilidade concreta para futura demanda, não se prestando à instauração de instrução probatória ampla ou indefinida. No caso, verifica-se que as diligências já realizadas foram parcialmente atendidas, remanescendo, contudo, lacunas objetivas quanto à comprovação dos vínculos e das contribuições previdenciárias, o que justifica, de forma excepcional e delimitada, a complementação da prova. Diante disso, determino: Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe aos autos extrato de vínculos e remunerações constantes do CNIS, vinculados ao CNPJ da reclamada JARDIM DE INFÂNCIA ALECRIM LTDA, relativamente ao período de 23/11/2017 a 23/11/2022;Intime-se a Caixa Econômica Federal para que esclareça se os documentos já apresentados abrangem a totalidade dos empregados da reclamada no período indicado e, em caso negativo, proceda à complementação dos extratos de FGTS disponíveis;Após o cumprimento das diligências, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando desde já advertidas de que eventual requerimento de novas diligências deverá ser objetivamente justificado quanto à sua pertinência e utilidade;Decorrido o prazo, retornem conclusos para verificação do esgotamento da finalidade da presente produção antecipada de prova. Ressalte-se que a presente medida limita-se à obtenção de prova documental, não comportando análise de mérito acerca de eventuais irregularidades trabalhistas, as quais deverão ser discutidas em ação própria. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
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