Processo 0001129-53.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001129-53.2025.5.09.0013 RECORRENTE: CICERO RIBEIRO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d96e9e7 proferida nos autos. ROT 0001129-53.2025.5.09.0013 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. CICERO RIBEIRO GONCALVES FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido: Advogado(s): CICERO RIBEIRO GONCALVES FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 45cb0bf; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 7359811). Representação processual regular (Id 102d12c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id a6554ac). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade aos itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; artigo 97; inciso III do artigo 170; artigo 175 da Constituição Federal. - violação do §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigos 186, 265, 927 e 942 do Código Civil; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade aos julgamentos do STF no RE 958.252 (Tema 725), na ADPF nº 324 e no ARE 791.932 (Tema 739). A Ré se insurge contra o reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, contra a condenação solidária que lhe foi atribuída. Sustenta a ausência de elementos configuradores de grupo econômico. Defende que a relação contratual estabelecida possui natureza estritamente comercial, não caracterizando terceirização ilícita de mão de obra, e que a solidariedade não pode ser presumida. Sucessivamente, pleiteia que a responsabilidade, caso mantida, seja limitada à modalidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "A definição legal de grupo econômico consta no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo considerado como o grupo de empresas subordinadas à direção, controle ou administração de outra. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, calcadas no princípio da proteção do trabalhador, entendem que a configuração do grupo econômico não pode ficar restrita à presença da relação de subordinação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as empresas. Assim, os requisitos para a caracterização do grupo econômico podem ser, dentre outros: a identidade de sócios; a diretoria de uma empresa é composta por sócios de outra; criação de uma empresa por outra; uma empresa ser a principal patrocinadora econômica de outra; uma empresa ser acionista ou sócia majoritária de outra; ingerência administrativa da mesma pessoa…
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