Processo 0001129-53.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001129-53.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO AILTON RIBEIRO DE AQUINO RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a805fb0 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO AILTON RIBEIRO DE AQUINO, em face de VICUNHA TEXTIL S.A. Assevera o autor haver mantido vínculo empregatício com a reclamada, de 20.08.2012 a 10.12.2024, na função de pedreiro. Relata que, em razão das atividades exercidas junto à ré, foi acometido de diversas patologias. Em razão de tais fatos, requer, em suma, o reconhecimento de que adquiriu doença de natureza ocupacional, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação, arguindo a inépcia da exordial e, no mérito, rebate os termos da petição inicial e pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi acostado às fls. 480 e ss. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes, em memoriais. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos 1. Da prescrição Suscita a reclama a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição em ação que busca a reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional ocorre na data da ciência inequívoca da lesão, o que teria ocorrido há mais de 10 anos. Examino. De saída, anoto que a jurisprudência dominante nesta Justiça do Trabalho é no sentido de que a prescrição aplicável, tratando-se de danos decorrentes da relação de emprego, nas ações ajuizadas após 2004, é a prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e não a estipulada no Código Civil. Esclarecendo a questão, preleciona Sebastião Geraldo de Oliveira: “em síntese, por tudo que foi exposto, é imperioso concluir que a prescrição aplicável nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho deve ser a do Código Civil para as ações ajuizadas até 2004 e a trabalhista para aquelas iniciadas posteriormente” (Indenização por Acidente do trabalho ou doença ocupacional, São Paulo: LTR, 2ª ed., 2006, p. 332). Dessa forma, tendo sido a ação ajuizada após 2004, filio-me à corrente segundo a qual a prescrição a ser aplicada é a trabalhista. Por outro lado, o cerne da questão sob exame consiste na averiguação do dies a quo a ser considerado para a contagem do prazo prescricional. O problema não é de fácil solução, tendo em vista que os danos decorrentes de acidente de trabalho dificilmente se estabelecem de uma só vez. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula n. 230, consolidou o entendimento sobre a matéria dispondo que “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Já o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 278, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Mais uma vez, Sebastião Geraldo de Oliveira, analisando os posicionamentos emoldurados nas citadas súmulas, assim leciona: …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.