Processo 0001129-54.2024.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001129-54.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: RENATO DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: FOCUS SOLUCOES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA, MENDES PEREIRA CERTIFICACAO LTDA, FOCUS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f4394 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 29/04/2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do exequente requerendo a intimação da executada, Focus Soluções Financeiras E Empresariais LTDA (Titanium Soluções Digitais E Empresariais LTDA), por meio de seu sócio administrador, Mauricio Campos Pinheiro, via WhatsApp, nos números (61) 99912-4030, (61) 98656-2876 e (61) 98637-8007. Subsidiariamente, requer a pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Indefiro, de pronto, a pesquisa de endereços via Sistemas. A fase de execução trabalhista busca a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. A intimação da executada é ato essencial para o prosseguimento da execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, o exequente busca a intimação da executada em nome de seu sócio administrador, com fulcro na alegação de que este é o responsável pela gestão da empresa. A legislação processual trabalhista, em especial o Título X da CLT, e o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, preveem diversas formas de citação e intimação. A utilização de meios eletrônicos, como o WhatsApp, para a intimação de partes, tem sido admitida pela jurisprudência, desde que haja comprovação de que a mensagem foi recebida pela parte e que esta tenha tido ciência inequívoca de seu teor. Contudo, a intimação via WhatsApp, especialmente em nome de sócio administrador, requer cautela para garantir a validade do ato processual. Considerando que a executada é pessoa jurídica, a intimação deve, em regra, ser realizada em seu endereço, por oficial de justiça ou por carta com aviso de recebimento. A intimação em nome do sócio administrador, por meio de aplicativo de mensagens, pode ser admitida como diligência para localização da empresa ou como forma de dar ciência ao representante legal, mas a validade como ato de citação/intimação formal da pessoa jurídica deve ser analisada com rigor. No entanto, a manifestação do exequente não demonstra, de plano, a impossibilidade de localização da executada por meios tradicionais ou a urgência que justifique a adoção imediata de meios menos formais sem prévia tentativa pelos canais oficiais. Dessa forma, para garantir a regularidade processual e a efetividade da execução, determino que a intimação da executada seja realizada por Oficial de Justiça. Caso negativa no endereço, deverá o oficial de justiça notificar a reclamada em nome do sócio administrador, Mauricio Campos Pinheiro, via WhatsApp, nos números (61) 99912-4030, (61) 98656-2876 e (61) 98637-8007, para manifestação nos termos do art. 789-A da CLT. Prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DE SOUSA BARBOSA
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