Processo 0001129-55.2019.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001129-55.2019.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : EURIDES BUTIWERU KARAJA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente. A parte apelante sustenta excesso de formalismo, violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço configura formalismo excessivo; (ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda à inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de análise do pedido de dilação de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC, e art. 654, §1º, do Código Civil. 4. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente revela-se medida legítima, especialmente diante de indícios de litigância predatória, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com as diretrizes dos órgãos de inteligência do Judiciário. 5. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, não tem o condão de suspender o prazo judicial, inexistindo cerceamento de defesa na ausência de apreciação expressa quando não demonstrado prejuízo. 6. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais, sendo inviável o exame do mérito diante da irregularidade da representação. 7. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada e com o entendimento do STJ (Tema 1.198), que admite a exigência de emenda à inicial para comprovação da regularidade da postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço para assegurar a regularidade da representação processual, especialmente em contextos de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, após oportunizada a regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. O pedido genérico de dilação de prazo, sem demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento, não suspende prazo judicial nem configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I;…
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