Processo 0001129-55.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001129-55.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001129-55.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ANDERSON JOSE DE SOUSA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001129-55.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ANDERSON JOSE DE SOUSA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E PROVA ORAL. CARACTERIZAÇÃO.No processo do trabalho, a prova técnica não goza de supremacia hierárquica absoluta, devendo suas premissas fáticas submeterem-se ao contraditório substancial e ao Princípio da Primazia da Realidade.O indeferimento de quesitos complementares (art. 477, § 3º, do CPC) e da produção de prova testemunhal destinada a confrontar a base fática do laudo pericial - especialmente quando a inspeção técnica ocorre de forma pontual e estática - configura manifesto cerceamento de defesa. A prova oral é instrumento indispensável para aferir a habitualidade e a dinâmica cotidiana do labor, elementos que podem infirmar a conclusão do expert e alterar o desfecho da lide quanto ao adicional de insalubridade.Configurado o prejuízo manifesto (art. 794 da CLT) e tendo a parte consignado seus protestos antipreclusivos (art. 795 da CLT), a declaração de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual são medidas que se impõem, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001129-55.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente ANDERSON JOSE DE SOUSA e recorrido TUPY S.A. Inconformado com a sentença de parcial procedência dos pedidos, ID. aeb2ea0, recorre o autor. Nas razões do recurso ordinário, ID. 2b30ae8, argui, em preliminar, cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares e por indeferimento de audiência de instrução para oitivas de testemunhas. No mérito, postula a reforma da sentença nos seguintes itens: adicional de insalubridade, horas extras, labor em feriados, tempo à disposição, participação nos lucros e resultados, descontos indevidos e honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa O autor argui cerceamento de defesa. Alega que foi prejudicado pelo indeferimento do retorno dos autos ao perito para responder a quesitos complementares e pela não realização de audiência de instrução. Sustenta que a perícia necessita de esclarecimentos objetivos e que a prova oral era essencial para demonstrar o contato com agentes químicos nocivos, sem neutralização, para fins de adicional de insalubridade. Menciona que o laudo pericial foi desfavorável por não encontrar vazamento de óleo em inspeção de apenas um dia. Postula o reconhecimento do cerceamento de defesa, a violação do art. 5º, LV, da CF, a nulidade da sentença e o retorno dos autos para complementação pericial e realização de audiência de instrução. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que após a juntada do laudo pericial (ID. 1a48c88), o autor apresentou impugnação específica, formulando quesitos complementares destinados a sanar omissões técnicas e,…

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