Processo 0001129-56.2024.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0001129-56.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: ALDA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: POSTO DO CENTRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54c98ea proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO POSTO DO CENTRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ESTEVAM DOS SANTOS MEIRELES, JOAO ALVES CAMPOS FILHO, ROBERTO PAULO BATISTA DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO BATISTA DE ALMEIDA, rés nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor ALDA DOS SANTOS DA SILVA, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 598. Regularmente notificada, a reclamante apresentou contestação mediante petição de fls., 616. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As demandadas alegam excessos nos cálculos da reclamante quanto ao adicional de insalubridade, sob o argumento de que não foram deduzidos os valores pagos. A razão lhe acompanha. Na hipótese, a sentença de mérito (fls.,545), que não foi objeto de modificações posteriores, determinou expressamente: “O laudo pericial concluiu que a Reclamante, no exercício da função de frentista, esteve exposta a agentes considerados insalubres em grau máximo, além de submetida a condições de periculosidade durante todo o pacto laboral, em razão do contato habitual com inflamáveis e da caracterização ambiental previstas nas norma s regulamentadoras do Ministério do Trabalho. O expert reconheceu, assim, o enquadramento simultâneo nas hipóteses geradoras de ambos os adicionais, remetendo ao Juízo a definição final. (...) Defiro o pagamento de um dos adicionais, cabendo à parte autora manifestar, em liquidação, qual deles pretende perceber, diante da impossibilidade de cumulação, conforme pacificação jurisprudencial do TST, que, à luz do art. 193, 2º, da CLT, veda a percepção simultânea de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos.” Ora, como se pode notar, foi deferido o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, devendo ser deduzido os valores já pagos pela reclamada para evitar enriquecimento ilícito. De fato, da análise dos contracheques anexos aos autos (fls., 110/133) e dos cálculos da impugnada de fls., 589, verifica-se o pagamento pela reclamada do adicional de periculosidade, sem a correspondente dedução dos valores pagos. As contas foram retificadas, amoldando-se ao título executivo. 2.2. DO FGTS A reclamada alega que os cálculos da reclamante, de forma equivocada, incluíram o FGTS sobre o salário base mais a totalidade das parcelas de insalubridade, quando a incidência deve recair apenas sobre a real diferença entre a insalubridade devida e a periculosidade paga. Razão lhe assiste. Da análise dos cálculos autorais (fls., 590), verifica-se que, de fato, foram apurados indevidamente o FGTS sobre o salário devido, em desconformidade às determinações do título executivo. As contas anexas retificam os equívocos. 2.3. DO VALE ALIMENTAÇÃO As demandadas alegam excessos nos cálculos da reclamante quanto ao vale alimentação, sob o argumento de que não foram deduzidos os valores pagos a idêntico título nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023,…
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