Processo 0001129-56.2026.5.06.0351
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0001129-56.2026.5.06.0351 RECLAMANTE: LAUDEVANIO NUNES DA ROCHA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7827a7c proferida nos autos. DECISÃO Analisa-se o pedido de tutela de urgência por meio do qual o Reclamante pleiteia a nulidade de sua dispensa, sua imediata reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. A concessão de provimento liminar exige a presença evidente da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a alegação de nulidade da dispensa por suposta doença ocupacional agravada pelo trabalho demanda dilação probatória. Mostra-se indispensável a prévia instauração do contraditório e, eventualmente, a realização de perícia médica e técnica especializada para avaliar o nexo de causalidade ou concausalidade e o real estado de capacidade laborativa do autor à época da dispensa. Diante disso, indefere-se, a tutela de urgência pretendida. Dê-se ciência ao reclamante da decisão supra e de que a audiência designada para o dia 08/09/2026 10:30 será ÚNICA, com os seguintes fins: defesa do réu, produção de toda prova oral e documental dos litigantes e ouvida das partes sob pena de confissão, a qual ocorrerá, em regra, de forma PRESENCIAL, podendo ser alterada em oportunamente para TELEPRESENCIAL, em caso de opção por TODAS as partes, da tramitação Juízo 100% Digital. Considerando Ato TRT6 GP Nº 535/2021 que instituiu o “Juízo 100% digital” em todas as unidades do Regional e o requerimento da parte autora neste sentido, deverá a reclamada se manifestar, no prazo de 05 dias após o recebimento da notificação inicial acerca de sua concordância com a tramitação dos presentes autos nesta modalidade, ficando ciente de que, se silente, após a o referido prazo (caput do art. 4º e art. 5º, §2 do ato TRT6 GP Nº 535/2021) a concordância será tácita. Na juntada dos documentos deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Resolução Nº 185/17 CSJT, devendo se evitar a classificação genérica “documentos diversos”, caso exista especificação própria, sob pena de indisponibilidade da documentação referida, consoante arts. 15 e 16 do dispositivo legal acima referido. Ficam as partes advertidas de que será de sua responsabilidade a condução das testemunhas observando o que dispõe o art. 455 do CPC. Caso as partes conciliem, a qualquer tempo poderão ingressar com petição de acordo conjunta, a qual será analisada e posteriormente homologada pelo Juízo. Ato contínuo, notifique-se a demandada acerca da referida assentada, seguindo as determinações acima mencionadas. GARANHUNS/PE, 21 de julho de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAUDEVANIO NUNES DA ROCHA
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