Processo 0001129-65.2024.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001129-65.2024.5.12.0058 RECORRENTE: GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: TOMBINI & CIA. LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001129-65.2024.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: TOMBINI & CIA. LTDA., UNILEVER BRASIL LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se embargos de declaração para melhor explicitar a fundamentação do acórdão embargado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001129-65.2024.5.12.0058, sendo embargante GILBERTO APARECIDO DE OLIVEIRA RODRIGUES. O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Corte, requerendo sejam sanadas omissões e contradições. Ainda, prequestiona a matéria para fins de viabilizar a interposição de recurso à instância superior. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. CONTROLE DE JORNADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO O autor aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado ao argumento de que este Colegiado deixou de conhecer de seu recurso ordinário quanto ao pedido de declaração de invalidade dos controles de jornada. Sustenta que sua pretensão recursal não visava à rediscussão de parcelas quitadas perante a Comissão de Conciliação Prévia, mas sim à declaração autônoma de nulidade das anotações das papeletas, com a consequente validade da jornada descrita na petição inicial. Pois bem. Sobre a matéria invocada pelo embargante, assim constou no acórdão embargado: A ré suscita preliminar de ausência de interesse recursal do autor nos pedidos de planos de saúde e odontológico, bem como de invalidade dos controles de jornada e de pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos. Com razão. Deixo de conhecer, por ausência de interesse recursal, dos pedidos relativos aos planos de saúde e odontológico; bem como de horas extras, tempo de espera, DSR, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno, todos estes formulados pelo autor no tópico 2 das suas razões recursais com fundamento na invalidade dos controles de ponto. Isso porque, o presente feito não envolve discussão a respeito de planos de saúde e odontológico, sendo que a decisão de primeiro grau, por conseguinte, também não impôs qualquer condenação nesses aspectos. Ainda, quanto à matéria relacionada à jornada, nos termos do acórdão sob ID. fbd92ba, há quitação das parcelas consignadas conforme o termo conciliatório firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Por isso, acolhe-se a preliminar arguida para não conhecer dos referidos pedidos. Conheço do recurso do autor e das contrarrazões apresentadas pelas rés, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer, contudo, dos pedidos relativos aos planos de saúde e odontológico; bem como de horas extras, tempo de espera, DSR, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno, todos estes formulados pelo autor no tópico 2 das razões recursais, por ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em…
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