Processo 0001129-73.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001129-73.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001129-73.2026.8.16.0045   Processo:   0001129-73.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   30/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO SENTENÇA  Vistos.  1. Relatório   Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO, brasileiro, nascido em 28/10/1983, com 42 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n. 17.541.433-9/PR, filho de Katia de Oliveira Castro, residente na Rua Prof. Moreira, n° 183, Vila Isabel, na cidade de Três Rios/RJ, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso v, ambos da Lei n° 11.343/2006.   (TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO)  “No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 13h00, na Rodovia PR-218, na cidade de Sabáudia/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA CASTRO, com consciência e vontade, transportava 184,1 kg (cento e oitenta e quatro quilos e cem gramas) de maconha no interior do veículo VW/Voyage, cor branca, placas RJT6C74, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.2; depoimentos de seqs. 1.4 e 1.6; boletim de ocorrência nº 2026/142053 de seq. 1.9; auto de exibição e apreensão de seq. 1.10; auto de constatação provisória da droga de seq. 1.12; imagens de 1.17 a 1.20), sendo que tal substância não se destinava a uso próprio.  Consta nos autos que agentes da Polícia Rodoviária Federal estavam em patrulhamento quando foram informados pelo setor de inteligência que o veículo VW/Voyage, cor branca, placas RJT-6C74, possivelmente estava transportando droga, razão pela qual abordaram o referido automóvel assim que o avistaram.  Veja-se que, durante a abordagem, os agentes constataram forte odor característico de maconha proveniente do interior do carro, bem como notaram visível nervosismo de JOSÉ CARLOS, condutor do VW/Voyage, que apresentava respostas contraditórias quanto ao motivo da viagem, de modo que procederam a busca veicular e encontraram 184,1 kg de maconha expostos no porta-malas do veículo.  Frisa-se ainda que o denunciado declarou ter recebido o veículo já carregado na cidade de Douradina/MS, porém desconhecia o destino final da droga, vez que era orientado sobre o trajeto por meio de contato telefônico, bem como revelou que receberia a quantia de R$ 20.000,00 pelo transporte do entorpecente”.  Ofereceu-se denúncia em 10 de fevereiro de 2026 (seq. 45), sendo recebida em 01 de abril de 2026 (seq. 77).   Devidamente notificado (seq. 65), o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor nomeado (seq. 75).  Durante audiência de instrução colheu-se o depoimento da testemunha de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do réu (seq. 109).   Declarado o encerramento da instrução processual, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 108).  Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado (seq. 115).   A seu turno, a defesa…

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