Processo 0001129-75.2025.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001129-75.2025.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001129-75.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: WILLIAN WANDER FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: SUSHI X CPA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d571234 proferido nos autos.  DESPACHO Vistos, etc... Determino a inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia 24/08/2026 às 09h, devendo estar presentes as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto a matéria de fato, cabendo as partes informar às suas testemunhas (inclusive aquelas que eventualmente já foram arroladas nos autos) o dia, o horário,  sob pena de preclusão e dispensa presumida. Advogados, partes  e testemunhas deverão participar do ato de forma presencial na sede desta 9ª Vara do Trabalho. Deixo de determinar a realização de audiência na modalidade telepresencial em razão da RECOMENDAÇÃO Nº 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 , Resolução CNJ nº 354/2020 e PROVIMENTO N. 008/2021. Registro que diante da necessidade da oitiva de testemunhas, independentemente da adesão das partes ao Juízo 100% digital, no caso específico entendo conveniente e oportuno que a audiência de instrução ocorra de forma presencial, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas, a qual tem se evidenciado muito superior quando realizada presencialmente, ou gerem redesignações e atrasos de pauta, habitualmente evidenciados por dificuldades técnicas relacionadas ao uso da ferramenta eletrônica, ressaltando que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[...] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” As partes deverão comparecer pessoalmente na próxima audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 TST), bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. " Intimem-se. CUIABA/MT, 30 de junho de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSHI X CPA LTDA - APARECIDA MARIA MARTINUCI DE DEUS

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