Processo 0001129-76.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001129-76.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001129-76.2025.5.12.0043 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES DE GRAVATAL E REGIAO - SC RECORRIDO: SILVESTRE PRAIA HOTEL - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001129-76.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES DE GRAVATAL E REGIAO - SC RECORRIDO: SILVESTRE PRAIA HOTEL - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP RELATOR: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULA Nº 356 DO TST. Segundo o parágrafo quarto do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, os processos de rito sumário, cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos, não admitem a interposição de recurso ordinário, salvo se versarem sobre matéria de ordem constitucional. Trata-se, portanto, de processo de alçada exclusiva do Juízo de primeiro grau. Aplicação da Súmula 356 do TST       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO, HOSPITALIDADE E DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES DE GRAVATAL E REGIAO - SC e recorrido SILVESTRE PRAIA HOTEL - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP. Da decisão que traz a improcedência dos pedidos, recorre o autor. Busca em seu arrazoado o pagamento do adicional de insalubridade e os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do recurso (fls. 1359-1371). É o relatório. V O T O Conhecimento Os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/1970 estabelecem que: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo ser versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. No caso, o valor dado à causa (R$ 2.500,00) é inferior ao dobro do salário mínimo nacional vigente à data do ajuizamento da ação (setembro/2025), qual seja, R$ 1.518,00. Além disso, a matéria controvertida não é de índole constitucional, porquanto o debate versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Incide, também, o entendimento da Súmula nº 356 do TST: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE MULTA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA QUE NÃO DETÉM NATUREZA CONSTITUCIONAL. Nos termos artigo 2.º, § 4.º, da Lei 5.584/70, somente os dissídios que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários-mínimos estão sujeitos ao…

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