Processo 0001129-76.2025.5.13.0034
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001129-76.2025.5.13.0034 AUTOR: CLAUDIO SOUSA VIEIRA RÉU: MANOEL CAMPOS BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469523f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tal exposto, e considerando tudo que dos autos consta, hei por bem decidir o seguinte: 1. REJEITAR a preliminar de inépcia, na forma do item 2.1. da fundamentação; 2. RECONHECER a relação de emprego entre as partes, na forma do item 2.2. da fundamentação; 3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação trabalhista, para condenar MANOEL CAMPOS BRASIL a pagar a CLAUDIO SOUSA VIEIRA, no prazo de dez (10) dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), os seguintes títulos: a) aviso prévio integrativo, décimos terceiros integrais e proporcionais, férias+1/3 integrais e proporcionais, FGTS+40%, indenização correspondente ao seguro-desemprego e indenização do artigo 477, § 1º, da Consolidação, na forma do item 2.4.2. da fundamentação; b) adicional de insalubridade e reflexos, conforme item 2.4.3. da fundamentação. Observe a Secretaria o procedimento referente ao FGTS+40%, na forma disposta no item 2.4.2. da fundamentação. Condeno ainda o réu na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do autor, na forma, prazo e sob as cominações constantes do item 2.4.4. da fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da fundamentação, ficando, para ambas as partes, sujeitos a condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 791-A, § 4º, da Consolidação. Justiça gratuita concedida às partes na forma do acórdão proferido no Processo IAC nº 0519-79.2023.5.13.034, com ressalva expressa de entendimento contrário. Custas processuais pelo réu no importe de R$ 1.125,48, calculadas sobre R$ 56.273,92, valor da condenação, dispensadas. Contribuição previdenciária recairá sobre os décimos terceiros integrais e férias+1/3 integrais. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral. Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos d Código de Processo Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados nomeados pelas partes para tal. Campina Grande, 22.06.2026. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO SOUSA VIEIRA
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