Processo 0001129-77.2025.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0001129-77.2025.5.08.0014 RECLAMANTE: MARIA CELESTE DE SOUZA SILVA RECLAMADO: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357c131 proferido nos autos. DESPACHO O(A) reclamante pleiteia o início da execução. Expeça-se certidão de crédito e intime-se o(a) exequente para que este proceda a sua habilitação junto ao processo de recuperação judicial número 5722034-18.2024.8.09.0051, o qual tramita perante a 3ª Vara Cível de Goiânia, ou junto ao(à) seu(a) administrador(a) judicial. Conforme a recomendação acima citada, nesta certidão, deverá constar (art. 6º): I – número do processo em que o crédito foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; II – data do ajuizamento da demanda; III – data do trânsito em julgado da decisão que definiu o valor do crédito; IV – vara, comarca e tribunal; V – nome e CNPJ da devedora; VI – nome e CPF/CNPJ do(a) credor(a); VII – natureza do crédito; VIII – valor do crédito, atualizado até a data do pedido de processamento da recuperação judicial; IX – havendo fixação de honorários de sucumbência, seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e; X – no caso de crédito trabalhista, a discriminação do valor de cada verba. Após a notificação do(a) exequente, o processo deverá ser sobrestado com o movimento "suspenso o processo por falência ou recuperação judicial", conforme preceitua a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Inclua-se o chip de “falência ou recuperação judicial” neste processo, conforme parágrafo único do artigo retro citado. Quanto ao procedimento de suspensão, será controlado via GIGS, pelo prazo mínimo de um ano. Caberá ao(à) exequente informar neste processo o recebimento de seus créditos via processo de recuperação judicial. Vindo aos autos a informação de habilitação do autor e homologação do plano de recuperação judicial, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 24 de junho de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
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