Processo 0001129-78.2025.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001129-78.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: MESSIAS ALEXANDRE PONTES PINHEIRO RECLAMADO: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1642f50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões e contradições na sentença proferida nos autos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual. A embargante aponta omissões e contradições na decisão embargada quanto ao intervalo intrajornada, à base de cálculo do adicional de insalubridade e à jornada de trabalho fixada em face dos comprovantes de pagamento. Sem razão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de caráter interno, verificada entre os elementos da própria decisão (fundamentação e dispositivo), o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido formulado, situação também ausente, uma vez que todas as matérias foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada. A análise das razões recursais revela que a embargante não demonstra reais vícios formais na sentença, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração das provas produzidas nos autos. A pretensão de reapreciação fática e jurídica da lide configura nítido intuito de reforma do julgado, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada. Havendo descontentamento com o entendimento adotado por este Juízo, cabe à parte manifestar sua insurgência por meio de recurso próprio para a instância superior. Portanto, ausentes as hipóteses previstas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada integralmente em todos os seus termos. Intimem-se as partes. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FENIX RH SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA.
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