Processo 0001129-80.2025.5.07.0022

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001129-80.2025.5.07.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ CumPrSe 0001129-80.2025.5.07.0022 REQUERENTE: ANTONIO AUDIR CARNEIRO JUNIOR REQUERIDO: ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e5c70c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que decorreu o prazo legal sem que a parte reclamada tenha apresentado impugnação aos cálculos. Nesta data, 10 de julho de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Vistos. 1. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis " Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 2.Homologo os cálculos ID 90c32e7. 3. Considerando o início da fase de liquidação, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 4. Isto posto, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 5. Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 6. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 7. Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA ESPERANCA AGROPECUARIA E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 06.385.934/0001-75,  no Sistema SISBAJUD. 8. Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 9. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em…

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