Processo 0001129-87.2024.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001129-87.2024.5.09.0013 RECORRENTE: PEDRO JUAREZ PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a7e99 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001129-87.2024.5.09.0013 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO JUAREZ PEREIRA DE CASTRO NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) MADELAINE KRAGL ALVARENGA (PR63649) RECURSO DE: PEDRO JUAREZ PEREIRA DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 2f10ff4; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id db3578f). Representação processual regular (Id ccc9674). Preparo dispensado (Id f9b49f8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 159 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Reclamante assevera que "sempre substituiu todos os gerentes de relacionamento, enquanto esses se ausentavam por licenças médicas, férias, dentre outros motivos". Afirma que não houve a confissão apontada em sentença e que as provas dos autos demonstraram que ocorreram as substituições como narradas na inicial. Sustenta que a súmula 159 do TST não exige a plenitude da substituição. Requer a reforma para que o Reclamado seja condenado a pagar o salário substituição nos períodos indicados na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "O salário substituição é garantido ao empregado que é chamado a substituir outro empregado de padrão salarial mais elevado, gerando-lhe o direito a receber o mesmo padrão salarial do substituído, enquanto perdurar a substituição, durante todo o tempo do respectivo afastamento. Nesse sentido dispõe o art. 5º da CLT: "a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo". O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento com a edição da Súmula 159, que assim preceitua: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997). Dessa forma, se o substituto passou a desenvolver as mesmas atividades do substituído, com idênticas atribuições e poderes outrora executadas pelo substituto, fará jus ao salário deste. De se reforçar que não basta que substituído e substituto exerçam funções similares, sendo necessário, para que se reconheça o direito à isonomia salarial nas ausências daquele, que este tenha as mesmas atribuições e responsabilidades. No caso concreto, do próprio depoimento do autor extrai-se que ele não possuía certificação CPA-20, requisito exigido para o exercício da função gerencial, não tinha acesso a sistemas privativos, não participava de…
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