Processo 0001129-88.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001129-88.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001129-88.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: FRANCISCO DE PAULA SARRAZIN DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA LAS CASAS NOVA ALIANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e719591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ATOrd 1129-88.2025.5.23.0037 ajuizada por   FRANCISCO DE PAULA SARRAZIN DA SILVA (reclamante) em face de CONSTRUTORA LAS CASAS NOVA ALIANCA LTDA E MUNICÍPIO DE TABAPORÃ/MT DECIDO, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a responsabilização solidária e subsidiária do ENTE PÚBLICO e, no mais, PROCEDENTE EM PARTE, o rol dos pedidos da ação em face da primeira ré CONSTRUTORA LAS CASAS NOVA ALIANCA LTDA para reconhecer a existência do vínculo empregatício e condenar a empresa à anotação da CTPS digital do autor sob pena de multa, bem como: ao pagamento de saldo salarial, verbas contratuais e rescisórias deferidas em decorrência do vínculo reconhecido;ao pagamento de multa do art 477 da CLT;ao recolhimento em conta vinculada de diferenças de FGTS + 40% deferidas, sob pena de execução e recolhimento pelo Juízo;será expedido ofício para encaminhamento do autor ao requerimento do seguro-desemprego, sob consequência de conversão em indenização; Em tudo restam reiterados os termos da motivação da presente decisão que integra este "decisum" como se aqui estivesse transcrita textualmente, na íntegra, e para todos os fins de Direito quanto ao julgamento de procedência e de improcedência. Devidos honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) aos patronos da parte autora, incidentes sobre o valor da condenação, que serão oportunamente liquidados por simples cálculos e ficam ora arbitradas em R$20.000,00 (vinte mil), provisoriamente. Custas processuais às expensas da primeira reclamada e arbitradas provisoriamente em R$ 400,00 (quatrocentos) considerando o valor também arbitrado provisoriamente à condenação, sem prejuízo à complementação e atualização oportunamente. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda por exegese da Portaria TRT CORREG n. 1/2024. Intimem-se todas as partes, na forma da Lei. Encerrou-se às 16h50  min. Nada mais.    ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LAS CASAS NOVA ALIANCA LTDA

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