Processo 0001130-03.2026.8.16.0128

TJPR • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001130-03.2026.8.16.0128
Classe
Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colorado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: CRDO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001130-03.2026.8.16.0128   Processo:   0001130-03.2026.8.16.0128 Classe Processual:   Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal Assunto Principal:   Outras medidas de proteção Data da Infração:     Polo Ativo(s):   Rosemiro Ferreira da Silva Polo Passivo(s):   ANDREZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por ROSEMIRO FERREIRA DA SILVA, pessoa idosa, visando à imposição de medidas cautelares diversas da prisão em face de sua filha, ANDREZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA, com fundamento nos arts. 282 e 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Conforme narrado na inicial, a requerida, usuária contumaz de álcool e substâncias entorpecentes, passou a adotar comportamento reiteradamente agressivo no ambiente familiar, praticando atos de violência física, psicológica e patrimonial contra o genitor. Os documentos que instruem o pedido, especialmente os boletins de ocorrência acostados aos autos, revelam a existência de sucessivos episódios de violência, consistentes em ameaças de morte mediante o emprego de arma branca, dano ao patrimônio da vítima, agressões físicas e introdução de pessoas estranhas na residência do requerente, circunstâncias que evidenciam situação concreta de risco à integridade física, psíquica e patrimonial do idoso. Embora os boletins de ocorrência, isoladamente, não constituam prova definitiva dos fatos narrados, são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade das alegações e a necessidade de atuação jurisdicional preventiva, sobretudo quando analisados em conjunto com a narrativa coerente dos acontecimentos e com a reiteração das intervenções policiais. A tutela cautelar exige a presença da probabilidade da ocorrência da infração penal e do perigo decorrente da liberdade da investigada, requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, ambos presentes no caso concreto. A liberdade da requerida, sem qualquer limitação, revela potencial concreto de reiteração das condutas violentas, expondo a vítima, pessoa idosa e manifestamente vulnerável, a risco atual de novas agressões. A intervenção jurisdicional mostra-se, portanto, necessária para preservar a ordem pública e, sobretudo, assegurar a proteção da vítima, observando-se os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Cumpre salientar que o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação de seus direitos fundamentais, protegendo-a de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão (art. 4º), autorizando a adoção de medidas específicas destinadas à cessação da situação de risco (arts. 43 e seguintes). No presente caso, a imposição das medidas cautelares postuladas revela-se suficiente e adequada para interromper a escalada de violência, mostrando-se menos gravosa que a decretação da prisão preventiva e compatível com a finalidade cautelar almejada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por ROSEMIRO FERREIRA DA SILVA e, com fundamento nos arts. 282, 319, incisos II e III, e 321 do Código de Processo Penal, determino a imposição das seguintes medidas cautelares em desfavor de ANDREZA APARECIDA FERREIRA DA…

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