Processo 0001130-07.2026.5.10.0003

TRT10 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001130-07.2026.5.10.0003
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001130-07.2026.5.10.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELEGRAFOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a2bb5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, feita pelo Analista Judiciário Mosair Machado da Silveira, 3 de agosto de 2026.   Vistos. TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS – SINTECT/DF em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. O sindicato-autor requer, em tutela provisória, o restabelecimento do pagamento da rubrica 051095 – Trabalho Fins Semana aos empregados que laboravam habitualmente aos finais de semana até maio de 2026, além das demais obrigações descritas na petição inicial. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (CPC, art. 300). A Cláusula 76 do Acórdão Normativo 2025/2026 prevê o pagamento de 15% do salário-base aos empregados da área operacional, com carga normal de 44 horas semanais, que trabalhem regularmente nos finais de semana. O §2º da mesma cláusula disciplina situação diversa, relativa ao empregado convocado eventualmente, assegurando-lhe um quarto de 15% por final de semana trabalhado, limitado a 15% ao mês. A controvérsia consiste em definir se a alteração promovida pela ré, a partir de junho de 2026, representou apenas modificação legítima da organização do trabalho ou reclassificação artificial de empregados que continuaram laborando habitualmente aos finais de semana. Contudo, os documentos apresentados não demonstram, neste momento processual, a probabilidade do direito com a amplitude pretendida. Em análise sumária, a princípio, verifico que o sindicato-autor juntou documentos relativos a um único empregado, JOSÉ ROBERTO PORTELA DE ALMEIDA. Os espelhos de ponto de junho e julho de 2026, IDs a3ac8e1 e 478581f, indicam horário “F_40H”, de segunda a sexta-feira, com os sábados registrados como folga e as respectivas jornadas lançadas sob o código “TFS – AUTORIZADO”. Não foi apresentado espelho de ponto anterior a junho de 2026 que permita comparar a jornada precedente e verificar se esse empregado estava efetivamente submetido à carga normal de 44 horas semanais exigida pelo caput da Cláusula 76. Além disso, o espelho de junho registra trabalho nos dias 6, 13, 20 e 27/6/2026, por quatro horas em cada sábado, totalizando 16 horas. O contracheque de maio de 2026, ID 12f3f0b, registra o pagamento de R$ 491,85 sob a rubrica 051095 – Trabalho Fins Semana. Embora a parcela não conste no contracheque de junho, o contracheque de julho, ID 4be531c, registra o pagamento do mesmo valor de R$ 491,85 sob a rubrica 051100 – Trabalho Fins Semana Proporcional, correspondente a 15% do salário-base, acrescido de R$ 72,87 a título de repouso semanal remunerado. Esse pagamento é compatível com as quatro jornadas realizadas aos sábados em junho e com o processamento posterior expressamente previsto no item 8 do ofício de ID c75f8a5. Assim, a documentação do único empregado paradigma não demonstra redução do valor do adicional. Evidencia, por ora, alteração da rubrica e do momento de…

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