Processo 0001130-08.2014.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001130-08.2014.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001130-08.2014.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE ELOI DA SILVA SOBRINHO RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 209f426 proferido nos autos. Vistos, etc. A COMPESA requer que a execução observe o regime constitucional de precatórios, ao fundamento de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial de saneamento básico, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. O exequente, por sua vez, opõe-se ao requerimento quanto à forma de execução, sustentando a existência de coisa julgada na fase executiva, e postula a compensação entre valor que teria sido pago a maior, em outro processo, a título de honorários advocatícios, e o crédito de honorários advocatícios ainda existente nestes autos. Indefiro a compensação requerida. Embora o exequente alegue que, no processo nº 0001419-67.2016.5.06.0013, teria havido pagamento a maior de R$ 7.908,87 a título de honorários advocatícios, atualizado até 31/05/2025, pretendendo a compensação com o crédito dos advogados nestes autos, no montante de R$ 7.883,07, atualizado até 08/02/2024, a providência não pode ser deferida nestes autos. A compensação pressupõe, em regra, reciprocidade, liquidez, exigibilidade e identidade subjetiva entre créditos e débitos contrapostos. No caso, o crédito que se pretende utilizar para compensação decorreria de alegado pagamento indevido realizado em outro processo, a título de honorários advocatícios. Trata-se, portanto, de relação jurídica processual diversa, dependente de regular apuração no feito de origem, com contraditório específico, identificação dos beneficiários da liberação, definição do efetivo excesso e eventual determinação de restituição naquele processo ou em via própria. Não é adequado transformar estes autos em ambiente de acerto de contas de outro feito, sobretudo quando a compensação pretendida envolve honorários advocatícios, verba que integra o patrimônio jurídico do advogado beneficiário, e não se confunde, automaticamente, com o crédito trabalhista principal do reclamante. Eventual pagamento indevido a maior em processo distinto deve ser perseguido perante o juízo daquele feito, ou por ação própria, com as garantias processuais correspondentes. Além disso, a compensação pretendida também não se harmoniza com o reconhecimento do regime de precatório. Se a execução contra a COMPESA deve observar o art. 100 da Constituição Federal, a satisfação do crédito remanescente deve ocorrer pela via própria, segundo a ordem cronológica e a disciplina orçamentária aplicável. Admitir compensação direta, especialmente fundada em alegado crédito oriundo de outro processo, implicaria forma indireta de satisfação ou abatimento fora da sistemática própria do regime constitucional de pagamento, com potencial desorganização da lógica do precatório. O Ofício TRT6/CPREC nº 0002/2025 – Circular, dirigido às Varas do Trabalho da 6ª Região, registra orientação específica quanto à COMPESA, no sentido de que a Companhia Pernambucana de Saneamento possui a prerrogativa de execução de suas dívidas trabalhistas pelo rito de precatórios. O mesmo expediente orienta que, havendo valores existentes nos autos, estes não sejam liberados diretamente aos reclamantes nem devolvidos à reclamada, mas transferidos para conta judicial indicada, para fins de…

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