Processo 0001130-10.2022.8.17.2490

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001130-10.2022.8.17.2490
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0001130-10.2022.8.17.2490 APELANTE: PAULO CESAR SANTOS DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO CESAR SANTOS DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da petição inicial que a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando possuir diversos empréstimos consignados e débitos bancários que comprometeriam seu mínimo existencial, motivo pelo qual requereu a repactuação das dívidas nos moldes previstos na Lei do Superendividamento, bem como a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda. Após regular instrução processual, o Juízo de origem rejeitou as preliminares arguidas pelas instituições financeiras demandadas e julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não restou comprovada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a adequação do plano de pagamento apresentado aos requisitos previstos no art. 104-B, §4º, do mesmo diploma legal. A sentença consignou, ainda, que a metodologia de cálculo apresentada pelo autor mostrava-se distorcida, especialmente quanto à inclusão integral de valores de faturas de cartões de crédito como despesas mensais fixas, além de inexistirem provas de concessão irresponsável de crédito, vício de consentimento ou ocorrência de fato superveniente extraordinário apto a justificar a repactuação compulsória das dívidas. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando a necessidade de revisão contratual de contratos bancários específicos, alegando abusividade das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, suposta discrepância entre os juros cobrados e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, devolução em dobro de valores pagos, existência de danos morais e materiais, bem como necessidade de concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos e negativações; aduziu, ainda, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda nas relações consumeristas e requereu a revisão das cláusulas contratuais dos empréstimos indicados. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal, ao argumento de que o Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a formular alegações genéricas acerca de revisão contratual e juros abusivos, matérias não discutidas na petição inicial. Sustentou que a demanda originária versa exclusivamente sobre repactuação de dívidas por superendividamento, fundada na Lei nº 14.181/2021, inexistindo pedido revisional na exordial; no mérito, defendeu a impossibilidade de revisão contratual e a legalidade das taxas de juros praticadas, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. O BANCO DO BRASIL S.A., em suas contrarrazões, igualmente pugnou pela manutenção integral da sentença,…

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