Processo 0001130-13.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001130-13.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: DEIVIANE GUIMARAES GUERRA RECLAMADO: VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27910f1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do acúmulo justificado de demandas decorrente da existência de um único servidor calculista lotado nesta unidade processual, e com o escopo de resguardar a celeridade e a razoabilidade da duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), afasto provisoriamente a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Para o encargo de aferição e liquidação do julgado, nomeio a perito contábil Kelly Cristina Poleze, profissional devidamente cadastrado perante este Regional. Intime-se a expert para ciência da nomeação, devendo manifestar eventual impedimento ou recusa justificada no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo plena concordância com o encargo, fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo contábil. Conforme determina o artigo 86 do Provimento Consolidado da Corregedoria Regional (com a redação atualizada pelos Provimentos TRT.17ª SECOR nº 02/2024 e nº 03/2024), os cálculos de liquidação deverão ser elaborados exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc, com a obrigatória juntada aos autos eletrônicos do arquivo com extensão.pjc correspondente, acompanhado do relatório analítico em formato Fixo que os honorários periciais serão oportunamente arbitrados por este Juízo por ocasião da decisão de homologação dos valores, momento em que serão ponderados os critérios de zelo profissional, complexidade da matéria, razoabilidade e proporcionalidade, com posterior inclusão do montante na conta de liquidação a cargo da Reclamada. Apresentado o laudo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 8 (oito) dias, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação precisa dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de estrita preclusão, em estrita observância ao § 2º do art. 879 da CLT. Havendo impugnação fundamentada pelas partes, intime-se a perito para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para homologação ou deliberações subsequentes. Após a regular homologação dos cálculos, e em estrita consonância com o art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, caso as contribuições previdenciárias apuradas e discriminadas no laudo ultrapassem o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-se a União (Procuradoria-Geral Federal), por via eletrônica, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (§ 3º c/c § 5º do art. 879 da CLT). Fica desde já dispensada a referida intimação caso o valor previdenciário apurado se situe aquém ou no limite do patamar normativo citado. Registro, desde já, que a análise do pedido de parcelamento (ID. 8b5e62a) restará condicionada à entrega do laudo pericial contábil e à homologação final do valor fixado por este Juízo. Mantenha-se o sinal de 30% (R$ 4.321,54) e as custas (R$ 288,10) acautelados em conta judicial vinculada ao processo, suspendendo-se atos executórios agressivos até a manifestação do expert. Intimem-se. VITORIA/ES, 31 de julho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)…
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