Processo 0001130-16.2026.8.16.0156

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001130-16.2026.8.16.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001130-16.2026.8.16.0156   Processo:   0001130-16.2026.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$322.560,00 Autor(s):   MARIA RITA DA SILVA Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Lunardelli/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA RITA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE LUNARDELLI e ESTADO DO PARANÁ, tendo por objeto o fornecimento do medicamento DUPILUMABE 300mg - Dupixent, prescrito para tratamento de dermatite atópica crônica grave. No plano fático, a autora alega ser portadora de dermatite atópica crônica grave, enfermidade de longa data, com início desde a infância, caracterizada por prurido intenso, xerose cutânea, lesões eczematosas extensas e relevante repercussão em sua qualidade de vida, inclusive com prejuízo do sono, das atividades habituais e do bem-estar geral. Aduz que a condição clínica estaria amplamente documentada por relatórios médicos subscritos por especialistas em dermatologia e alergologia/imunologia, os quais, segundo a inicial, seriam uníssonos em apontar que a moléstia apresenta curso refratário às terapias convencionais já instituídas, incluindo medidas de barreira cutânea, hidratantes, corticoides tópicos, anti-histamínicos e outros tratamentos anteriormente avaliados. A requerente narra, ainda, que a documentação médica revela a necessidade de escalonamento terapêutico, inclusive com utilização de ciclosporina e outras medidas imunomoduladoras, circunstância que, em sua ótica, demonstraria que o quadro clínico ultrapassou a possibilidade de controle por terapias simples. Em razão da persistência e gravidade da doença, afirma que houve prescrição médica do medicamento Dupilumabe - Dupixent, em esquema de ataque e manutenção, como tratamento clinicamente necessário. A parte autora relata ter buscado a via administrativa, sem êxito. Sustenta que o Município de Lunardelli negou o fornecimento sob o argumento de que o fármaco não integra o elenco padronizado da rede local, ao passo que a resposta da Regional de Saúde teria informado inexistir disponibilização efetiva do medicamento naquele momento. Afirma, ademais, que já foi submetida a sucessivas tentativas terapêuticas, inclusive com tratamentos sistêmicos e imunossupressores, sem obtenção de controle adequado da enfermidade, circunstância que, segundo defende, evidencia a refratariedade do quadro clínico e justifica a indicação do Dupilumabe. A inicial também sustenta a impossibilidade de custeio particular do tratamento, pois, conforme orçamentos acostados, o tratamento prescrito possuiria custo estimado superior a R$ 300.000,00, valor reputado manifestamente incompatível com a realidade econômica da autora, estudante sem renda própria. Em sede incidental, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a parte autora requer tutela provisória de urgência consistente em: “Requer-se a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os réus forneçam, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento DUPILUMABE 300mg (Dupixent), na posologia prescrita: dose de ataque de 600mg SC no D1, seguida de 300mg SC a cada 15 dias, uso…

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