Processo 0001130-18.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001130-18.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JANDIEL MIRANDA DUARTE RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25a0815 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO JANDIEL MIRANDA DUARTE opôs embargos de declaração no ID 8b2f0a7 em face da sentença de mérito, apontando omissão quanto à base de cálculo das horas extras deferidas e quanto ao alegado aumento da média remuneratória decorrente da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados. INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (atual razão social de Granito Instituição de Pagamento S.A), por sua vez, opôs embargos de declaração no ID 4cf5f65, também sustentando omissão quanto à base de cálculo das horas extras e aos critérios de apuração dos reflexos, além de alegar omissão no enfrentamento da tese de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. O BANCO INTER S.A. (atual razão social de BANCO INTERMEDIUM SA) apresentou impugnação aos embargos de declaração da parte autora no ID 47941e2, defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que eventual detalhamento de cálculos deve ser resolvido na fase de liquidação. A INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou manifestação no ID d47ea37, impugnando a alegação de caráter meramente protelatório suscitada pelo BANCO INTER S.A. e defendendo a necessidade de integração do julgado quanto aos parâmetros de liquidação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos de declaração da reclamada INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A no ID 629cb9b, concordando apenas com eventual esclarecimento sobre a base de cálculo das horas extras, desde que consignada a integração das parcelas de natureza salarial, inclusive comissões, e requerendo a rejeição dos demais pontos, bem como a aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 8b2f0a7) e pela reclamada INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 4cf5f65) são tempestivos e foram subscritos por procuradores regularmente habilitados. Conheço de ambos. 2. Limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito ou reforma da decisão, salvo quando a correção do vício apontado implicar, de modo necessário, alteração do resultado. Passo à análise conjunta dos pontos suscitados, naquilo em que se sobrepõem, sem prejuízo do exame individual das insurgências próprias de cada embargante. 3. Base de cálculo das horas extras A parte autora, no ID 8b2f0a7, afirma haver omissão quanto à definição das verbas integrantes da base de cálculo das horas extras. A reclamada INTER PAG, no ID 4cf5f65, também sustenta a necessidade de delimitação da base de cálculo, especialmente diante da controvérsia sobre a natureza jurídica das parcelas variáveis. Assiste razão parcial aos embargantes, apenas para fins de esclarecimento integrativo. A sentença deferiu horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, fixando adicional, divisor e reflexos, além de reconhecer a natureza…
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