Processo 0001130-23.2025.5.08.0124
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0001130-23.2025.5.08.0124 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: FRIGORIFICO VALENCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9599a proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Vistos. A parte Reclamante requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, bem como a retificação da baixa da CTPS e a confecção de novo alvará para habilitação no seguro-desemprego, sustentando que a data correta da dispensa deveria ser 15/12/2025, e não 17/03/2026. A parte Reclamada informa que já procedeu à baixa da CTPS em 21/03/2026, conforme relatório do eSocial juntado aos autos, e afirma ter observado integralmente os termos do acordo homologado, requerendo o arquivamento do feito. Decido. Consta da ata de audiência de ID 5f7976b que as partes celebraram acordo judicial homologado com força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. No referido ajuste, restou expressamente convencionado que: a dispensa ocorreu em 17/03/2026;a baixa da CTPS deveria ser realizada com a data de saída em 17/03/2026;o alvará para habilitação no seguro-desemprego observaria essa mesma data. Trata-se de cláusula expressa e específica do acordo homologado, não sendo possível sua alteração nesta fase processual, sob pena de violação da coisa julgada. A pretensão da parte Reclamante de substituição da data de desligamento para 15/12/2025 não encontra amparo processual, pois implica modificação substancial do conteúdo do acordo judicial já homologado. Assim, indefiro o pedido de retificação da CTPS e de expedição de novo alvará de seguro-desemprego com data diversa daquela fixada na conciliação. Por outro lado, considerando a comprovação do depósito judicial e o previsto na cláusula respectiva do acordo, defiro a expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da patrona da parte Reclamante, na conta bancária já informada nos autos, observados os termos da ata de audiência. Após o cumprimento da providência e inexistindo outras pendências, voltem conclusos para deliberação acerca do arquivamento. Intimem-se. XINGUARA/PA, 30 de abril de 2026. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO PEREIRA
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