Processo 0001130-31.2022.5.10.0105

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001130-31.2022.5.10.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001130-31.2022.5.10.0105 RECLAMANTE: JOELMA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TAJU INDUSTRIA DE PANIFICACAO E ALIMENTOS LTDA, TATIANE LEITE PASSOS, JELSON NERY DO PRADO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8529ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente cumpre destacar que, após a implementação do CPC de 2015, foi estabelecida normatização para o incidente da desconsideração da personalidade jurídica - artigos 133 a 137, os quais também declinam a possibilidade de utilização deste instituto nos casos de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Com a reforma trabalhista, foi estabelecido que a desconsideração de personalidade jurídica seria realizada por meio de um incidente processual apartado, o qual suspende o andamento do processo principal. O incidente visa estabelecer a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica e pode ser requerido em qualquer fase do andamento processual, seja na petição inicial, seja no decorrer da fase de conhecimento, ou na fase de execução, artigo 855-A. Em que pese esta Unidade Judiciária ter inicialmente entendimento de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deveria ser autuado em processo específico e autônomo, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC, em 08/02/2019 foi editado Provimento de n°01/2019 no qual o Exmo. Ministro do TST, Dr. Lélio Bentes, esclarece que o IDPJ deve ser autuado nos autos do processo principal. Feitas estas considerações, passo a decidir, conforme a seguir: Ao analisar os autos, verificou-se que foi infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. Assim, considerando que, até a presente data, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, apesar da realização de diversos atos constritivos, sendo todos infrutíferos, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, entende-se que foram preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, registro ser inaplicável o art. 50, do CC/02, no direito do trabalho, haja vista que esse dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade. Com efeito, aplica-se o art. 28, §5º, do CDC, tendo em vista que, à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades. Nesse sentido, a aplicação do art. 28, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais, nesse sentido, segue jurisprudência: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Evidenciada a incapacidade de pagamento dos devedores principais, pois esgotados…

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