Processo 0001130-40.2023.5.11.0017

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001130-40.2023.5.11.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0001130-40.2023.5.11.0017 AGRAVANTE: LUCAS FERNANDO PINHEIRO BOESE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, de parte, do teor do Acórdão de Id.ed2df8a, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento  26030415063056100000015687315, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍODOS DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. HISTÓRICO FUNCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. O título executivo coletivo (ACC n. 0001305-06.2019.5.11.0007) deferiu horas extraordinárias em favor dos "empregados ocupantes da função de caixa". O vocábulo "ocupante" pressupõe efetivo exercício funcional, de modo que o próprio dispositivo condenatório já delimita o universo de beneficiários. A inclusão de meses em que o trabalhador não estava designado para essa função configuraria genuíno excesso de execução, em afronta ao art. 879 da CLT. Limitar os cálculos a esses períodos não restringiu nem aditou o título executivo - apenas aplicou fielmente à realidade dos fatos nele contemplados. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição do exequente, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença agravada, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora     MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

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