Processo 0001130-40.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001130-40.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0001130-40.2025.5.06.0201 RECORRENTE: THALIA ANDRESA SANTANA DA PAZ RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a2b90 proferida nos autos.   RORSum 0001130-40.2025.5.06.0201 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   THALIA ANDRESA SANTANA DA PAZ CIBELE ADRIANA DA SILVA (PE46303) INGRYD ALEXIA BARBOSA DA SILVA (PE47447)   RECURSO DE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 2b122d8; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 3d31cf6). Representação processual regular (Id 5be92e5, 82a76ab ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id b672f4d : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id b672f4d : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8fbfa40, 07e89a1, e9dbdfd, 0a28e4a : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id5de9f53, 9f2f0d9 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   Alegação(ões): DOENÇA–DA DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA   - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido - Id b672f4d: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL E DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA Em concreto, não há no conjunto probatório evidência de que o reclamado, observando as normas de segurança e medicina do trabalho, adotou medidas efetivas tendentes a eliminar ou reduzir os riscos ergonômicos inerentes às funções desempenhadas pela autora. Sim, porque, além de apresentados os Programas de Gerenciamento de Riscos e de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PGR e PCMSO) tardiamente, a partir de julho de 2024, 04 (quatro) anos após iniciado o liame de emprego, a prova testemunhal corroborou a denúncia de que não houve a devida adaptação funcional solicitada por profissional médico, apesar da ocorrência de dores durante a jornada laboral. Ademais, além do dano causado pela doença em si, é de clareza solar que o reclamado concretizou a dispensa da reclamante em estado de saúde debilitado, um dia após o retorno de licença médica, na contramão do ordenamento jurídico brasileiro que, como um todo, repele intensamente atitudes discriminatórias contra trabalhadores, mercê dos princípios sociais, da…

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