Processo 0001130-47.2025.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001130-47.2025.8.17.2670 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248266190, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I — RELATÓRIO JOSE ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato Bancário em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, narrando ter firmado contrato de empréstimo pessoal nº 1231620814, em 27/05/2022, na modalidade de crédito pessoal com débito em conta corrente, com taxa de juros de 10,49% a.m., em 30 parcelas de R$ 58,53. Sustenta que a taxa contratada é abusiva por exceder a taxa média de mercado, que seria de 5,32% a.m. à época da contratação. Requer a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição simples dos valores pagos a maior (R$ 872,31), a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a descaracterização da mora. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.738,72. Juntou procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais, comprovante de residência, demonstrativo de cálculo e declaração de IRPF. Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação do réu (ID 202931538). Citado, o réu apresentou contestação (ID 205235976), acompanhada de cópia do contrato, proposta de adesão, dossiê de contratação com biometria facial, demonstrativo de evolução da dívida e documentos societários. Alegou, em síntese: a regularidade da taxa contratada, a qual corresponderia à própria taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado (10,49% a.m., conforme dados do Banco Central); que o autor teria comparado a taxa contratada com a média de modalidade diversa (crédito consignado); a imprestabilidade da Calculadora do Cidadão como meio de prova; a inexistência de danos morais; a manutenção da mora; e a impugnação à gratuidade de justiça. Declarou não ter outras provas a produzir (ID 208356254). Intimado, o autor apresentou réplica (ID 209071450), reiterando a abusividade dos juros e mantendo o parâmetro de 5,32% a.m. como taxa média. Não especificou provas adicionais a produzir. A Diretoria certificou que os autos encontram-se aptos à análise jurisdicional (ID 226601703). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado Ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos. O réu o fez expressamente por petição (ID 208356254), e o autor, na réplica (ID 209071450), não requereu dilação probatória. A controvérsia é predominantemente de direito, e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme já advertido na decisão de ID 202931538 (item 4). Da manutenção da gratuidade de justiça O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, porém o fez por meio de alegações genéricas, sem carrear aos autos qualquer prova concreta que demonstre a capacidade econômica do autor para suportar os encargos processuais. O autor, por sua vez, juntou declaração de pobreza (ID 202532818), comprovantes…
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