Processo 0001130-48.2026.8.16.0113

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001130-48.2026.8.16.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marialva
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001130-48.2026.8.16.0113 Vistos e examinados..     A tutela de urgência pode ser deferida quando haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do NCPC ). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil e uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. O CPC alude indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender o periculum in mora como aquele que era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856 ). Na mesma data, a autora distribuiu várias ações contra instituições financeiras envolvendo empréstimos consignados. Em todas elas o argumento é de inexistência de contratos, mas de descontos gerais. As iniciais estão padronizadas e, em linhas gerais, argumentam-se o seguinte: “A parte Autora, ao analisar atentamente seus contracheques/holerites referentes aos últimos anos, verificou descontos mensais referentes a empréstimos que jamais contratou ou, ao menos, não reconhece ter firmado de forma válida. Surpresa com os débitos, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira Ré, sendo informado(a) da existência de alguns contratos que o banco alega terem sido firmados, permanecendo outros sem qualquer comprovação documental, mesmo após insistentes solicitações administrativas”. “Em grande parte de ações como esta, quando os contratos são fornecidos pela instituição financeira, quer sejam físicos ou digitais, notamos que são desprovidos de validade jurídica, quer pela falta de informação clara e inequívoca, quer por não seguir parâmetros mínimos de legalidade”. Há argumentação sobre contratos digitais: “III.1 – Contratos Digitais No caso dos contratos digitais as assinaturas eletrônicas utilizadas não seguem as diretrizes mínimas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), requisito indispensável para garantir a autenticidade e integridade do documento eletrônico”. E contratos físicos: “Os contratos físicos também apresentam, geralmente, sempre a mesma problemática: não apresentam assinatura do consumidor justamente nas folhas que constam as informações contratuais importantes (como taxa de juros, valor da parcela etc.), e mesmo consta assinatura (geralmente na última folha) não é possível auferir se é realmente parte do mesmo contrato, eis que onde está aposta a firma do contratante não há nenhuma informação sequer que se refere a determinado contrato. Resta cristalino que a contratação nestes termos não tem outra sorte se não a de ser declarada nula de pleno direito, por violar diversos dispositivos consumeristas”. Tratam-se, como se vê, de argumentações padronizadas que são repetidas indistintamente em cada ação e para cada instituição financeira. Tais circunstâncias levantam dúvidas sobre a verossimilhança dos argumentos; como se todas as operações bancárias fossem semelhantes e não verdadeiras. Não…

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