Processo 0001130-52.2024.5.21.0041

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001130-52.2024.5.21.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001130-52.2024.5.21.0041 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d9818 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001130-52.2024.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   MARIA JOSE DE OLIVEIRA JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI (RN1361) MANOEL BATISTA DANTAS NETO (RN1996) MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (RN1420) RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO (RN9096) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 31/07/2026, consoante expediente de intimação sob Id 173443a; recurso de revista interposto em 19/08/2026, conforme Id 173443a. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo isento.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): – ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 5º, inciso LIV, da Constituição da República. – violação aos artigos 49-A e 50 do Código Civil; artigo 790, inciso II, do CPC; artigo 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976; artigo 855-A da CLT; artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. – divergência jurisprudencial.  O Estado do Rio Grande do Norte sustenta que sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da DATANORTE não pode decorrer exclusivamente de sua condição de acionista controlador e mantenedor financeiro da companhia, pois a sociedade de economia mista possui personalidade jurídica e patrimônio próprios; afirma que o art. 49-A do Código Civil assegura a autonomia patrimonial e que o art. 790, II, do CPC não autoriza a responsabilização automática do acionista. Defende, ainda, que a DATANORTE, por ser sociedade anônima, submete-se à disciplina específica da Lei nº 6.404/1976, não tendo sido demonstrada qualquer conduta dolosa ou culposa do Estado ou violação da lei ou do estatuto que justificasse sua responsabilização. Subsidiariamente, sustenta que a extensão das obrigações da companhia ao patrimônio estatal dependeria dos requisitos do art. 50 do Código Civil e da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 855-A da CLT, invocando, para tanto, os arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.   I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas decorrentes da…

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