Processo 0001130-63.2011.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001130-63.2011.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0001130-63.2011.5.04.0661 RECLAMANTE: TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO FRANCISCO RECLAMADO: MASTER URUGUAIANA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0127213 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do E. TRT da 4ª Região, o qual estabelece que o devedor domiciliado no Brasil será citado preferencialmente na pessoa do seu procurador, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos, fica a reclamada citada, para pagar, no prazo de 48 horas, o montante de R$ 2.545,64, atualizado até 21/07/2026, devido no presente feito, ou garantir o Juízo, na forma do art. 880 da CLT. Esclareço que o Juízo entende pela possibilidade de realização do pagamento na forma estabelecida pelo art. 916 do CPC, desde que atendidos os seus requisitos. Em havendo condenação relativa a parcelas vincendas, determino à reclamada que proceda à inclusão em folha de pagamento dos valores indicados no cálculo homologado, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, não havendo comprovação de pagamento, em face do requerido e ainda, a necessidade de execução da contribuição previdenciária, prossiga-se na execução até o final. Assim, atualize-se o débito, imperioso o bloqueio de valores na conta da parte reclamada: (CPF/CNPJ nº 10.695.546/0001-68), até o montante do débito através do sistema SISBAJUD. Em restando positivo o bloqueio de valores, converto os bloqueios realizados nos presentes autos, até o montante o débito, em penhora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Restando positivo o bloqueio, mas de forma parcial, reitere-se. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados à conta judicial do(a) Banco do Brasil/Caixa Econômica Federal, nesta cidade, à disposição do Juízo. Desbloqueiem-se eventuais valores excedentes bloqueados. Ciência a executada, na pessoa de seu procurador, via Diário Eletrônico, quanto à penhora efetivada. Intime-se. Restando negativo o bloqueio de valores, em face do previsto pelo Provimento Conjunto nº 11, de 31-08-2011, do E. TRT 4ª Região, transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação (artigo nº 883-A, da CLT), determino a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Em restando negativo o bloqueio de valores no sistema Sisbajud, determino que seja expedido mandado de pesquisa e penhora dos bens da(s) executada(s), na linha do Provimento nº 294, de 28 de janeiro de 2025, da Corregedoria do TRT da 4ª Região. Consigne-se no Mandado que: a - até a instituição do cadastro de bens, os bens não penhorados devem ser informados nos autos, seja por certidão, seja pela juntada da pesquisa; b - as dúvidas poderão ser sanadas diretamente na Unidade Judiciária, sem necessidade de devolução do Mandado; c-  as pesquisas infrutíferas deverão ser listadas na certidão; d - em caso de veículos livres de ônus, o oficial de justiça, independentemente da oposição de embargos, deverá efetuar a remoção ao depósito do leiloeiro judicial Alexandre Rech , que assumirá o encargo de depositário, complementando o termo de penhora; e - em todos os veículos escolhidos para garantir a execução, inclusive os veículos alienados com gravames bancários (leasing, alienação fiduciária,…

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