Processo 0001130-65.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001130-65.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: VIVIAN ESTEFANY DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9a56f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO VIVIAN ESTEFANY DA CONCEICAO SILVA ajuizou, em 13/ago/2025, ação trabalhista em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA alegando os fatos constantes da exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 85.218,10. Anexou procuração e documentos. Audiência nas fls. 117/118. Conciliação rejeitada. Alçada fixada na inicial. Recebida a contestação. Determinada a realização de perícia técnica, haja vista o pedido de majoração do adicional de insalubridade. Na contestação de fls. 100/116, a parte demandada suscitou a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham fls. 602/607. Laudo da Perita do Juízo nas fls. 616 e seguintes, sendo concecido prazo às partes para a correspondente manifestação. Parecer do Assistente Técnico da demandada, nas fls. 638 e seguintes. Na audiência de fls. 643 e seguintes, foram dispensados os interrogatórios das partes. Inquirida uma testemunha. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrada a instrução processual. Concedido prazo para a apresentação de razões finais por escrito. Recusada a segunda proposta de conciliação. Razões finais da parte reclamante, fls. 649 e seguintes. Razões finais da parte reclamada, fls. 655 e seguintes. Autos conclusos para julgamento. 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alega a demandada que a parte demandante não fez prova de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Ademais, no caso dos autos, consta, na petição inicial, declaração de hipossuficiência da parte autora. No TST, tem se firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art.…
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