Processo 0001130-75.2024.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001130-75.2024.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0001130-75.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: AIRTON ALVES MIRANDA RECLAMADO: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ed012 proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. O exequente, na manifestação de ID nº 1d17310, requereu a execução da reclamada mediante o acionamento da seguradora responsável pelas apólices de seguro juntadas pelo exequente para fins de depósito recursal (IDs nº 6066817 e fa2a596). Analiso. Inicialmente, é necessário apontar que, embora a apólice substitua o depósito recursal e constitua garantia idônea do juízo, isso não significa que a seguradora passe automaticamente à condição de devedora principal da execução. Os arts. 789 e seguintes do CPC estabelecem que o devedor responde com seus bens pelo cumprimento da obrigação. Assim, permanecendo íntegra a responsabilidade patrimonial da executada, é razoável que o Juízo busque, inicialmente, a satisfação do crédito mediante constrição patrimonial. Nesse contexto, ocorrendo a inadimplência efetiva — evidenciada, por exemplo, pela frustração da tentativa de constrição via SISBAJUD — passa a ser plenamente justificável a execução da garantia securitária. Verificando os autos, observo que a reclamada concordou com os cálculos juntados aos autos, conforme manifestação de ID nº d735916. Ante o exposto, DETERMINO: I - Cite-se a parte reclamada para que efetue o pagamento do valor devido (R$ 25.116,41) ou garanta o Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora; II – A citação deverá ser feita via DJEN, caso haja procuração conferindo ao(s) patrono(s) poderes para recebê-la. Não havendo, promova-se a citação por meio de Oficial de Justiça, nos termos do art. 880, §2º, da CLT; III – Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC; 3.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 3.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. IV – No insucesso total ou parcial do bloqueio online, intime-se a seguradora para que, nos termos da apólice, realize o pagamento da indenização securitária até o limite da garantia. V - No…

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