Processo 0001130-75.2025.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001130-75.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: ROSIANE RAELE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: POTENCIAL HUMANO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a7b3db proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Decisão de Id. 4353838 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria, Id. c3f0fee, nos seguintes termos: A reclamada POTENCIAL HUMANO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA - ME apresentou a petição de Id. 7be0b98, em que solicita o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou o pagamento de quantia referente a 30% do valor da execução, R$ 13.388,20 - Id. 1b2d090. Ciente da proposta de parcelamento, o reclamante apresentou a petição de Id. 1fc8abc em que manifesta sua discordância e informa seus dados bancários para liberação valor já depositado. Vejamos: A Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, afirma que o art. 916 do CPC, se aplica no processo trabalhista; Ademais, eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo superior ao prazo máximo de 6 meses estabelecidos pela Lei; Assim, considerando que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), devendo verificar, em cada caso concreto, qual medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional; Considerando, finalmente, os princípios do poder diretivo do (a) Juiz (a) do Trabalho (art. 765 da CLT), da cooperação (art. 6º, do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); HOMOLOGO o pedido de parcelamento requerido pela reclamada para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 916 do CPC. Determino: I. Libere-se o valor atualizado de R$ 13.388,20 - Id. 1b2d090 para pagamento parcial do crédito líquido do reclamante (R$ 11.313,55) e honorários sucumbenciais (R$ 2.074,65). II. O valor restante de será pago em 6 parcelas mensais acrescidas de 1% ao mês, que deverão ser pagas até o dia 12 de cada mês. Na hipótese de o vencimento coincidir com sábados, domingos ou feriados, recairá para o primeiro dia útil subsequente: As 5 primeiras parcelas deverão ser destinadas integralmente ao pagamento do crédito líquido da reclamante.A 6ª parcela terá seus valores assim destinados: crédito restante do reclamante - R$ 4.459,28, contribuição social - R$ 837,60 e custas - R$ 222,03. Diante de todo o exposto, determino a suspensão da execução, ressalvando que, em caso de inadimplência, os autos retornarão ao ponto que se encontravam, abatendo-se os já valores recebidos. Encaminhem-se os autos ao sobrestamento até o final do pagamento do parcelamento. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes desta Decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIAL HUMANO RECRUTAMENTO E SELECAO LTDA - ME - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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