Processo 0001130-79.2024.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001130-79.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MARTINS MARQUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA DE LOURDES MARTINS MARQUES em face do BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos, na qual a parte autora alega ter ingressado no serviço público estadual no ano de 1978, mesma ocasião em que teria sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao passar para a inatividade e tentar resgatar o saldo de suas cotas do fundo, deparou-se com montantes irrisórios e desproporcionais ao longo período de sua carreira laboral. Argumenta que a instituição financeira ré, na condição de administradora do programa, incorreu em má gestão e em desfalques na conta individualizada, deixando de aplicar os rendimentos e as atualizações monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor, além de supostamente realizar retiradas não autorizadas. Com amparo em parecer atuarial técnico juntado com a exordial, pleiteou a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 53.935,37, correspondente aos valores que entende devidos até a data de sua aposentadoria. Logo após a distribuição do feito, este Juízo proferiu o despacho de ID 167604757, por meio do qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. No mesmo pronunciamento, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial a fim de instruir adequadamente a demanda com comprovante de residência, extratos legíveis da conta PASEP, demonstrar a qualidade de servidora pública, comprovar o ato de sua aposentadoria, discriminar especificamente as datas e os valores dos saques considerados indevidos, além de explicitar as fundamentações acerca dos índices de juros e correções aplicados. Em face da decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0018533-85.2024.8.17.900, cuja petição de interposição e respectivo comprovante de protocolo foi comunicado a este Juízo por meio da petição ID 169151848. Em julgamento colegiado, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não conheceu o agravo em razão da deserção, conforme decisão terminativa, acostada aos autos de origem por meio do malote digital constante no ID 222312439. No que tange à ordem de emenda à exordial, a autora apresentou manifestação tempestiva de ID 169151873, acompanhada de procuração atualizada e da documentação requerida, defendendo que a demanda não se amolda a práticas de litigância predatória, uma vez que se apoia em tese de repercussão geral, além de colacionar parecer jurídico com demonstrativo de crédito elaborado por profissional especializado. Regularmente citado para integrar a lide, o BANCO DO BRASIL SA peticionou nos autos no ID 222225701 alegando, preliminarmente e como matéria de ordem pública, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a matéria em debate foi consolidada pelo Superior Tribunal…
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