Processo 0001130-86.2025.5.05.0421
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0001130-86.2025.5.05.0421 RECORRENTE: RAUANNY SANTIAGO DOS SANTOS RECORRIDO: SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001130-86.2025.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA INTERPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a ação, que visava o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada, bem como a responsabilização subsidiária do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar os elementos da relação de emprego cabe ao reclamante, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A confissão do reclamante de que foi contratado, recebia ordens e era dispensado pelo município, e que nunca teve contato com a primeira reclamada, demonstra a ausência dos requisitos da relação de emprego com a primeira reclamada, em especial a subordinação e a pessoalidade. 5. O princípio da primazia da realidade não pode ser aplicado de forma a contrariar a prova dos autos, considerando que a confissão do reclamante demonstra a inexistência de relação de emprego com a primeira reclamada. 6. A mera existência de um CNPJ vinculado a outra empresa, sem outros elementos, não é suficiente para configurar grupo econômico. 7. A jurisprudência do TST exige a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas para a configuração de grupo econômico, o que não restou comprovado no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de subordinação e pessoalidade impede o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa interposta.A mera existência de um CNPJ vinculado a outra empresa não configura, por si só, grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERTEL - SERVICOS TERCERIZADOS LTDA - ME
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