Processo 0001130-86.2025.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001130-86.2025.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001130-86.2025.5.06.0121 RECORRENTE: CASA DE REPOUSO ANA PAULA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA CRISTINA ESPINDOLA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LINDOMAR DANTAS DE ALMEIDA CASA DE REPOUSO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista e arbitrou a condenação em R$ 100.000,00, com custas de R$ 2.000,00. As recorrentes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Indeferido o pedido de gratuidade, foi concedido prazo para regularização do preparo, sob pena de deserção. As recorrentes não recolheram o preparo e apresentaram apenas pedido de reconsideração, reiterando dificuldades financeiras e requerendo, subsidiariamente, prazo suplementar para juntada de documentos contábeis e financeiros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário interposto por pessoas jurídicas pode ser conhecido quando, indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento do preparo, as recorrentes não comprovam, de forma cabal, a insuficiência econômica nem realizam o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. III. Razões de decidir A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a condição de microempresa. As recorrentes não juntam balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários ou documentos equivalentes capazes de demonstrar, de forma objetiva, a alegada incapacidade econômica. O art. 99, §7º, do CPC autoriza o relator, ao indeferir a gratuidade requerida em recurso, a fixar prazo para recolhimento do preparo, providência adotada no caso concreto. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após intimação específica para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. O pedido de prazo suplementar para juntada de documentos não afasta a deserção, pois a parte já teve oportunidade processual adequada para comprovar o preparo ou demonstrar documentalmente a insuficiência econômica. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando comprova, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado em recurso e concedido prazo para recolhimento do preparo, a ausência de pagamento das custas e do depósito recursal configura deserção. A mera condição de microempresa ou a alegação genérica de dificuldade financeira não dispensa o preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §4º, e 899, §9º; CPC, arts. 99, §7º, e 1.007; Instrução…

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