Processo 0001130-98.2024.5.17.0191

TRT17 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001130-98.2024.5.17.0191
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS TutCautAnt 0001130-98.2024.5.17.0191 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b8ecb proferido nos autos. DESPACHO O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação em face de Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Resíduos Ltda. (CNPJ 14.858.971/0001-38). Após a prolação da sentença, a parte Autora interpôs Recurso Ordinário, o que ensejou a intimação da parte Ré para apresentação de contrarrazões. A parte Reclamada, por meio da petição de ID 08cf9db, requer o chamamento do feito à ordem para que a referida intimação seja tornada sem efeito. Sustenta que a intimação é prematura, uma vez que opôs Embargos de Declaração contra a decisão de mérito, os quais ainda pendem de julgamento. Argumenta que o efeito interruptivo previsto no artigo 897-A, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho impede a fluência do prazo para contrarrazões antes da integração da sentença. A insurgência da parte Ré não merece prosperar, pois a interposição de Embargos de Declaração, embora interrompa o prazo para novos recursos, não nulifica a intimação para responder a recurso já interposto pela parte adversa. O princípio da celeridade processual e o dever de cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, orientam a manutenção dos atos que impulsionam o feito sem causar prejuízo efetivo às partes. A tramitação paralela das contrarrazões não gera nulidade, uma vez que a integração da sentença via embargos poderá, se houver efeito modificativo, ser objeto de posterior adequação ou aditamento pela parte Reclamada, conforme autoriza o artigo 1.024, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Inexiste prejuízo processual imediato que justifique o retrocesso da marcha processual. A aplicação do princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, impede a anulação de atos que não resultem em manifesto prejuízo aos litigantes. A parte Ré mantém incólume seu direito ao contraditório, podendo responder aos termos do recurso já protocolado pelo Ministério Público do Trabalho, resguardada a possibilidade de complementação de suas razões caso a decisão dos Embargos de Declaração altere os fundamentos da sentença recorrida. Portanto, a manutenção do prazo para contrarrazões é medida que prestigia a economia procedimental. Façam os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte Ré. Após a decisão dos embargos, caso ocorra efeito modificativo no julgado, intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 8 dias, complementar ou ajustar suas contrarrazões, se entender necessário. SAO MATEUS/ES, 18 de junho de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP - HENRIQUE LUIS FOLLADOR - KACIO MENDES DOS SANTOS - PALOMA FRANCISCA PANCIERI DE ALMEIDA

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