Processo 0001131-02.2012.5.15.0081
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0001131-02.2012.5.15.0081 AUTOR: JOAO ROBERTO FERREIRA MODESTO E OUTROS (3) RÉU: TRAFTI LOGISTICA S.A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8c39a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Foram opostos Embargos à Execução por SIDNEI LOPES FANTINATTI e outros Embargos por MARCO ANTONIO CAPITANIO (IDs c47e4cb; f127abd - respectivamente), requerendo cancelamento de penhora sobre imóveis, alegação de bem de família, ilegitimidade passiva. O exequente apresentou impugnações a ambos os embargos. É o relatório. DECIDO Rejeito a alegação de incompetência da justiça do trabalho para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, uma vez que, nesse caso, a execução recai sobre o patrimônio dos sócios, não sobre os bens da empresa em recuperação, não infringindo o juízo universal. Os embargantes SIDNEI LOPES FANTINATTI e MARCO ANTONIO CAPITANIO opuseram embargos à execução, o primeiro requer a declaração de nulidade da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 88.838, 88.839 e 26.950 do CRI de Santos, em razão de se tratar de bem de terceiro (matrícula nº 26.950), e de bem de família e da quitação do débito no âmbito da recuperação judicial da FTI Logística, requer ainda a declaração da sua ilegitimidade passiva para responder pela execução, ante a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o segundo requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição (matrícula nº 136.511 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo), por se tratar de bem único, cuja renda proveniente da locação é destinada exclusivamente à sua subsistência e ao custeio de sua própria moradia, alega ilegitimidade passiva por ser ex-sócio e, preliminarmente, alega incompetência da justiça do trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Ocorre que sobre a regularidade da inclusão dos embargantes no polo passivo já houve vasta discussão nos autos, com diversas decisões mantendo a inclusão dos executados no polo passivo, transcrevo as decisões nesse particular (Ids 6f72367): “(...)Ademais, conforme enunciado aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, abaixo transcrito, entendo que no processo do trabalho o redirecionamento da execução para o sócio não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: APLICAÇÃO LIMITADA. I - No processo do trabalho, o redirecionamento da execução para o sócio não exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts.133 a 137 do CPC). II - A dissolução irregular da pessoa jurídica inclui as hipóteses de impossibilidade de satisfação da dívida pelo devedor, o que autoriza o redirecionamento da execução para os sócios, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135 do CTN). III - Admite-se o incidente de desconsideração da personalidade nas hipóteses de sócio oculto, sócio interposto (de fachada ou "laranja"), associação ilícita de pessoas jurídicas ou físicas ou injuridicidades semelhantes, como constituição de sociedade empresária por…
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