Processo 0001131-04.2026.5.07.0026

TRT7 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001131-04.2026.5.07.0026
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ETCiv 0001131-04.2026.5.07.0026 EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. EMBARGADO: SILVIO QUEIROZ DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c4f16 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ingressou com os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, em desfavor do(a) autor(a) da reclamação trabalhista nº 0001376-83.2024.5.07.0026, em razão de restrições impostas por este Juízo, via RENAJUD, no veículo: TOYOTA HILUX SW4 DIAMOND 4x4 2.8 TB, Ano/Modelo 2023/2024, Placa SSF1I71, Chassi 8AJBA3FS3R0352615, Cor PRATA, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, supostamente de propriedade do(a) ora embargante, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerendo a retirada das restrições impostas ao precitado veículo.  Certifico, por fim, que NÃO há audiência designada neste feito. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifico que há fortes elementos de prova nestes autos e no feito principal, apontando para a veracidade das alegações do embargante, caracterizando, assim, a probabilidade do direito. Assim é que, observando os documentos que acostam a inicial, verifico que realmente está evidenciada a boa fé do embargante na aquisição do bem que se encontra sob sua posse, antes alienado fiduciariamente em favor do(a) executado(a) SILVIO QUEIROZ DE SOUZA, nos termos da ação de busca e apreensão nº 3033077-64.2024.8.06.0001- 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, mediante a qual se retomou o bem ou na qual fora realizado acordo para devolução espontânea dos veículos em questão.  Ademais, o contrato de financiamento foi realizado em 28/11/2023, por meio de cédula de crédito bancário, ao passo que a restrição foi inserida no RENAJUD em 04/11/2025 nos autos do processo principal, que foi ajuizado em 12/07/2024 e iniciada a execução respectiva tão somente em 12/08/2025. Logo, a operação bancária se deu em data que antecedeu, inclusive, a propositura da demanda, o que indica não haver óbice à liberação do veículo. Nesta esteira, é injustificada a constrição que recai sobre o veículo do embargante e urgente sua desconstituição, sendo presumível o prejuízo dela decorrente e, bem assim, a existência do perigo de dano a respaldar o deferimento do pedido urgente em apreço. Dessa forma, resta evidente os requisitos da tutela, impondo-se seu deferimento, pelo que concedo a medida urgente pleiteada no sentido de determinar a retirada imediata das restrições impostas ao veículo citado na certidão acima, ordem a ser cumprida nos autos da reclamação trabalhista principal . Desnecessária a suspensão da execução do processo principal, que há de seguir o curso regular, ressalvada a discussão unicamente quanto ao bem objeto dos presentes embargos, devendo esta Secretaria, certificar a proposição desta ação naquele processo e cumprir o aqui determinado. Notifique-se a parte embargada para, querendo, contestar os embargos, no prazo de 15 (quinze)…

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