Processo 0001131-14.2025.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001131-14.2025.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0001131-14.2025.5.18.0129 AUTOR: JORGE ACACIO DE JESUS SANTOS RÉU: CARGILL BIOENERGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1f1ed proferido nos autos. DESPACHO O presente feito foi incluído na pauta, para audiência de INSTRUÇÃO, no dia 17/06/2026 09:30, de forma PRESENCIAL. Merecem destaque os fundamentos lançados pela ilustre Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, da possibilidade de se designar audiência presencial no Juízo 100% digital por decisão do Magistrado condutor do feito, na Consulta Administrativa, nº 0000777-85.2023.2.00.0500: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.”   Destarte, in casu, considerando a complexidade da matéria, que demanda que as partes e as testemunhas sejam ouvidas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro, impõe, com apoio nos fundamentos da decisão supra transcrita e no art. 765 da CLT, designar a audiência de instrução de forma presencial. Intimem-se as partes, aos cuidados de seus procuradores regularmente constituídos nos autos, via DJEN, para que compareçam para depoimento pessoal, sob pena de incidência dos efeitos da confissão ficta, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do art. 825 da CLT c/c 852-H, § 3º, da CLT, ou arrola-las nos autos, com a completa qualificação, até o prazo de 10 dias antes da audiência, para que sejam intimadas judicialmente, sob pena de preclusão da oitiva. Enfatiza-se que o procedimento retro afasta a aplicação do art. 455 do CPC, vez que as testemunhas cuja parte precise que sejam intimadas para a audiência o serão diretamente por este juízo, mediante o arrolamento prévio facultado, sob pena, repita-se, de preclusão. Cumpra-se. /jaar. QUIRINOPOLIS/GO, 19 de maio de 2026. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do…

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