Processo 0001131-16.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001131-16.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001131-16.2024.5.12.0032 RECORRENTE: NADIA MIQUELLINE DA COSTA SANTOS RECORRIDO: CM LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001131-16.2024.5.12.0032  RECORRENTE: NADIA MIQUELLINE DA COSTA SANTOS  RECORRIDO: CM LOGISTICA LTDA        ROT 0001131-16.2024.5.12.0032 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. NADIA MIQUELLINE DA COSTA SANTOS RAFHAEL MAURICIO ROSA (SC65705) Recorrido:   Advogado(s):   CM LOGISTICA LTDA FABRICIO VARGAS SCHUTZ (SC14824)   RECURSO DE: NADIA MIQUELLINE DA COSTA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE   Alegação(ões): - violação do art. 482, "a", da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A parte recorrente pretende a reversão da justa causa aplicada para dispensa imotivada, com o pagamento de verbas rescisórias e o reconhecimento da estabilidade gestante ou o pagamento da correspondente indenização substitutiva. Consta do acórdão: Portanto, incontroverso que a reclamante efetuou viagem a passeio nos dias em que estava afastada do trabalho por atestado médico. Desse modo, considerando o contexto delineado nos autos, a penalidade de justa causa aplicada se circunscreve ao disposto no do art. 482, "a", da CLT, uma vez que rompidas a fidúcia e a lealdade que devem nortear o contrato de trabalho. Acrescento que compactuo com os fundamentos do Juízo de origem no sentido de que o labor não demandaria maior esforço em relação a uma viagem de longa duração, considerando que o empregador realocou a reclamante em funções compatíveis com seu estado gestacional. Assim, concluiu o Juízo de primeiro grau que "se a indicação médica seria de afastamento das atividades laborais, a mesma indicação pelo afastamento se estenderia a condição ainda mais preocupante do que a ordinária execução do labor (viagem de longa distância). Portanto, tenho por correta a sentença que reconheceu a validade da justa causa aplicada, não havendo falar em reversão da penalidade.   Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Consta do acórdão: Em consonância com a sentença, entendo que não resulta comprovado o alegado dano moral,…

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