Processo 0001131-20.2025.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0001131-20.2025.5.10.0102 RECORRENTE: GABRIEL OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001131-20.2025.5.10.0102 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: GABRIEL OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: RENATO CARNEIRO PEDROSO EMBARGADA: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA ADVOGADO: GERSON PEDRO DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e não providos. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 727/733) contra o acórdão (fls. 708/712), sob o fundamento de omissão e contradição. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pelo reclamante são tempestivos e regulares (fls. 17). Alega omissão e contradição. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO O embargante aduziu que o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar a tese de que o recurso ordinário buscava apenas a integração e a correta formalização da ata de audiência, relacionada a inclusão de verbas rescisórias omitidas no termo de acordo e não a desconstituição do pacto judicial. Sem razão. O acórdão enfrentou de forma clara e explícita a exata matéria devolvida: "O processo do trabalho confere tratamento diferenciado aos acordos judiciais. Ao contrário das sentenças cognitivas comuns, a homologação de acordo tem força de decisão definitiva e transitada em julgado no momento em que é proferida, conforme a previsão do artigo 831, parágrafo único da CLT: Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. No caso, o reclamante insurge-se contra os termos de acordo regularmente homologado pelo juízo de origem, sob o argumento de que a ata (fls. 679/680) não teria elucidado a vontade real das partes. Verifico, ainda, que o reclamante estava acompanhado de advogado, o qual não fez nenhuma objeção aos termos fixados em acordo, devidamente homologado pelo juízo de origem. Conforme elucidado, o recurso ordinário não é o instrumento processual adequado para insurgência de termos de conciliação. Inclusive, o E. TST, por meio da Súmula n.º 259, pacificou o entendimento de que: SÚMULA n.º 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Destaco, ainda, que a existência de cláusula prevendo a presunção de cumprimento mediante o silêncio do reclamante (quitação tácita) não retira a…
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