Processo 0001131-24.2013.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001131-24.2013.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001131-24.2013.5.09.0084 AUTOR: PRISCILA DA COSTA RÉU: GRAFICA POWER LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e17e86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DECISÃO RESOLUTIVA DE  DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração INVERSA da personalidade instaurado na forma do art. 855-A da CLT em razão do requerimento do exequente, já qualificado nos autos, para redirecionamento da execução em face de ATUAL CARD SERVICOS GRAFICOS LTDA, BORGES PRODUTOS GRAFICOS LTDA, P. H. BORGES - CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PAULO HENRIQUE BORGES GRAFICA, PRINT CARD ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA, SOCIAL PRINT PRODUTOS GRAFICOS LTDA, igualmente qualificado(s) nos autos, das quais os executados PAULO HENRIQUE BORGES e LEANDRO DE SOUZA DOS SANTOS são sócios . O(s) suscitado(s), devidamente citado(s), via domicílio eletrônico, não apresentaram defesa. Sucintamente relatados, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração inversa da personalidade jurídica está prevista no inciso IX, do artigo 835, do CPC/15, permitindo-se que os bens da sociedade empresarial sejam atingidos para a quitação de obrigações de responsabilidade do sócio insolvente. No caso em apreço, restou demonstrado que as empresas ATUAL CARD SERVICOS GRAFICOS LTDA, BORGES PRODUTOS GRAFICOS LTDA, P. H. BORGES - CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PAULO HENRIQUE BORGES GRAFICA, PRINT CARD ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA, SOCIAL PRINT PRODUTOS GRAFICOS LTDA não apresentaram resposta ao presente IDPJ, apesar de devidamente citada. A ausência de manifestação das empresas, somada aos elementos probatórios constantes nos autos, autoriza a aplicação do artigo 135 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a presunção de veracidade das alegações da parte contrária em caso de revelia. Ademais, verifica-se que as empresas ATUAL CARD SERVICOS GRAFICOS LTDA, BORGES PRODUTOS GRAFICOS LTDA, P. H. BORGES - CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PAULO HENRIQUE BORGES GRAFICA, PRINT CARD ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA, SOCIAL PRINT PRODUTOS GRAFICOS LTDA possuem como únicos sócios os executados PAULO HENRIQUE BORGES e LEANDRO DE SOUZA DOS SANTOS. Tal circunstância evidencia a confusão patrimonial e a utilização da pessoa jurídica como instrumento para blindar o patrimônio da executada e frustrar a execução trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em casos análogos, tem se posicionado favoravelmente à desconsideração da personalidade jurídica em situações como a presente. Diante do exposto, e considerando a ausência de defesa, bem como a jurisprudência dominante, constata-se a existência de confusão patrimonial e de indícios de fraude à execução, tem-se autorizada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas ATUAL CARD SERVICOS GRAFICOS LTDA, BORGES PRODUTOS GRAFICOS LTDA, P. H. BORGES - CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, PAULO HENRIQUE BORGES GRAFICA, PRINT CARD ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA, SOCIAL PRINT PRODUTOS GRAFICOS LTDA na forma inversa.   DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para determinar o redirecionamento da execução em face de ATUAL CARD SERVICOS GRAFICOS…

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