Processo 0001131-25.2022.5.10.0005

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001131-25.2022.5.10.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001131-25.2022.5.10.0005 RECLAMANTE: MARCOS GOMES FIGUEREDO RECLAMADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LCP EXPRESS LTDA, FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e64b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 11 de maio de 2026. DESPACHO  PJe Vistos os autos. Trata-se de petição formulada pela parte exequente (ID. 02422f1) em que requer o reconhecimento de sucessão trabalhista e inclusão no polo passivo da empresa FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (CNPJ 79.430.682/0560-04). A parte autora alega que a referida empresa assumiu o ponto comercial e as atividades da executada principal (SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA), colacionando aos autos comprovante de inscrição no CNPJ e cupom fiscal emitido pela suposta sucessora no endereço SHCN CL QD 105 BLOCO D LOJA 13 / 17 E 27, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.734-540. Analisando a documentação encartada aos autos, constato que os indícios apontados pelo exequente se revestem de verossimilhança. Com efeito, o exame da 80ª Alteração Contratual da executada principal, juntada sob id. 9ab335f, indica que o exato endereço onde atualmente opera a empresa FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. abrigava a Filial 102 da Drogaria Santa Marta (CNPJ 16.010.431/0103-01). A exploração da mesma atividade econômica no idêntico ponto comercial da antiga empregadora constitui forte indício de sucessão empresarial, atraindo a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Ocorre que a pretensão de inclusão de terceiro no polo passivo da lide na fase de execução, sob o fundamento de sucessão de empregadores ou formação de grupo econômico, exige a inafastável observância do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à espécie, por analogia e compatibilidade sistêmica, o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, garantindo-se a prévia oitiva da pessoa jurídica que se pretende responsabilizar antes de qualquer ato de constrição patrimonial. Diante do exposto, INSTAURO o Incidente de Reconhecimento de Sucessão Empresarial em face de FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. (CNPJ 79.430.682/0560-04). Por conseguinte, determino a suspensão provisória da execução em face da empresa suscitada, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT. Cite-se a empresa suscitada, via domicílio eletrônico e via mandado a ser cumprido no endereço SHCN CL QD 105 BLOCO D LOJA 13 / 17 E 27, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.734-540, para manifestar-se no prazo legal de 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar as defesas cabíveis e requerer as provas que entender pertinentes (CPC, art. 135). Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao exequente por igual prazo. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. Publique-se. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LCP EXPRESS LTDA - SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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