Processo 0001131-29.2024.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001131-29.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: FREDERICO JOSE BARBOSA DA CRUZ RECLAMADO: AMORIM SORVETES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1fd54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. FREDERICO JOSE BARBOSA DA CRUZ ajuizou ação trabalhista contra AMORIM SORVETES LTDA - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID dbaa34a), postulando a condenação da Reclamada aos títulos ali elencados. Recusada a proposta de conciliação (ID 426b39e). Devida e regularmente notificadas a reclamada, veio a Juízo e apresentou defesa (ID 90aa4f7), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 200.000,00. Houve juntada de documentos pelo autor e pelas rés. A parte Autora apresentou réplica (ID 717b5dc). Foi produzida prova pericial técnica para apuração da alegada insalubridade. O laudo oficial encontra-se acostado aos autos (ID 51aa814), sobre o qual as partes se manifestaram. Houve a concordância pela ré e impugnação pelo autor, contudo, não solicitou esclarecimentos ou quesitos suplementares. Na audiência de instrução (Ata de ID 30cbbe0; Termo de transcrição de áudio ID 2cf72c7), foram colhidos os depoimentos pessoais do Reclamante, do preposto da Reclamada e ouvida uma testemunha a convite da empresa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Segunda proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas,…
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