Processo 0001131-29.2024.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001131-29.2024.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001131-29.2024.5.17.0015 RECLAMANTE: SANDRA REGINA DE SOUSA RECLAMADO: SOLIDA ADMINISTRACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48fd85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, instaurada com fulcro nos artigos 133 a 137 do CPC em razão de pedido apresentado pelo exequente. A execução em face da pessoa jurídica demandada restou infrutífera apesar dos atos executórios praticados. Instados a se manifestarem acerca do incidente instaurado, os sócios quedaram-se inertes, não apresentando defesa ou bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica que pudessem justificar a manutenção da execução apenas contra a empresa. Ante os indícios de inexistência de bens livres, desembaraçados e de fácil liquidez da pessoa jurídica, que garantam a presente execução, bem como por estar em local incerto e não sabido; Considerando que o inadimplemento de créditos trabalhistas na época própria já induz, por si só, a presunção de má administração da ré ou a prática de atos com infração do contrato ou de lei; Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, na forma do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), determinando o processamento da execução em face dos sócios a fim de que respondam com os seus bens pessoais pelas obrigações assumidas. Intime-se a parte autora. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, a presente decisão tem força de EDITAL DE LOCAL INCERTO, nos termos do art. 265, do CPC, para intimação do(s) sócio(s) ELISMAR ALVES DIAS. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria o bloqueio de valores junto ao convênio SISBAJUD. Restando infrutífero, consulte-se o PREVJUD para localização de possível vínculo empregatício e/ou recebimento de auxílio previdenciário do(s) sócio(s), bem como o DIMOB (INFOJUD) solicitando informações acerca de recebimento de possíveis aluguéis e DECRED (INFOJUD) solicitando informações acerca de movimentações em cartões de crédito, ficando consignado que a informação ao Decred somente é obrigatória para valores acima de R$ 5.000,00 (pessoa física) e R$ 10.000,00 (pessoa jurídica). Por fim, não surtindo efeito os procedimentos supra, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020.   DISPOSITIVO   Tudo visto e examinado, esta 15ª Vara do Trabalho de Vitória - ES julga PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais. Custas de R$ 10,64, pelo(s) suscitado(s), sobre R$ 510,00, valor arbitrado.   Intime(m)-se. LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLIDA ADMINISTRACAO EIRELI - ME

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